STJ 2016.00.36281-5 201600362815
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravada
manifestou seu interesse na rescisão contratual, formulando prévia
comunicação à parte contrária, na forma determinada no contrato.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o
que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016611 2016.03.00112-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravada
manifestou seu interesse na rescisão contratual, formulando prévia
comunicação à parte contrária, na forma determinada no contrato.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o
que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016611 2016.03.00112-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 862583
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no
sentido de que, à luz do disposto no artigo 511 do Código de
Processo Civil de 1973, o recorrente deve comprovar a realização do
preparo no ato de interposição do reclamo, dando ensejo à deserção
quando deixar de recolher, o fizer em momento posterior ou de forma
irregular.
Examinando os autos, verifica-se que o apelo extremo não foi
instruído com cópias legíveis das guias do preparo recursal, sendo
inviável a regularização processual posterior, pois cumpre ao
recorrente fiscalizar a adequada formação do instrumento, com os
documentos obrigatórios e essenciais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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