STJ 2016.00.36357-1 201600363571
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 862889
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no que se refere à configuração do abalo moral, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítimo o
protesto ou a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao
crédito, presume-se o dano: Nos casos de protesto indevido de título
ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral
se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica [...]".
..INDE:
"[...] é firme no STJ o entendimento de não ser possível
alterar, com base em divergência jurisprudencial, o valor fixado a
título de danos morais pois, ainda que haja semelhança objetiva
entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inscrição indevida no cadastro de
proteção ao crédito. Isso porque o valor não se mostra excessivo e
está de acordo com os parâmetros adotados em casos análogos,
conforme julgado deste STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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