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Jurisprudência


STJ 2016.00.36357-1 201600363571

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 862889
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no que se refere à configuração do abalo moral, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítimo o protesto ou a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica [...]". ..INDE: "[...] é firme no STJ o entendimento de não ser possível alterar, com base em divergência jurisprudencial, o valor fixado a título de danos morais pois, ainda que haja semelhança objetiva entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo". ..INDE: Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o valor não se mostra excessivo e está de acordo com os parâmetros adotados em casos análogos, conforme julgado deste STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:
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