STJ 2016.00.36742-4 201600367424
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam para denegar o mandado de segurança no que tange à
pretensão de pagamento das parcelas mensais de complementação de
remuneração e concedeu a segurança, a fim de determinar o pagamento
do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor
nominal apontado na portaria anistiadora, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22410
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Primeira Seção desta Corte Superior proclamou o
entendimento no sentido de que 'na linha dos precedentes do Pretório
Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera
informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à
ação mandamental [...]. Dessa feita, é suficiente para a concessão
da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária
específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização
da reparação econômica, (...) a indenização dos anistiados não pode
ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00003 PAR:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00012
PAR:00004 ART:00018
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
..REF:
LEG:FED PRT:000762 ANO:2015
(MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA)
..REF:
Sucessivos
:
MS 21769 DF 2015/0104327-7 Decisão:14/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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