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Jurisprudência


STJ 2016.00.36742-4 201600367424

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para denegar o mandado de segurança no que tange à pretensão de pagamento das parcelas mensais de complementação de remuneração e concedeu a segurança, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22410
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Primeira Seção desta Corte Superior proclamou o entendimento no sentido de que 'na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental [...]. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica, (...) a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00003 PAR:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271 ..REF: LEG:FED PRT:000762 ANO:2015 (MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA) ..REF:
Sucessivos : MS 21769 DF 2015/0104327-7 Decisão:14/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:
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