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Jurisprudência


STJ 2016.00.37464-2 201600374642

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso IV, do CP). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1583117
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, contudo, no sentido contrário, de que 'a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença', tratando-se de hipótese de dano moral 'in re ipsa', ou seja, que independe de prova". ..INDE: "Quanto ao montante indenizatório, arbitra-se em favor da parte recorrente indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária, a partir do presente arbitramento. Na fixação do valor, levaram-se em consideração as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor, circunstâncias essas que puderam ser extraídas dos elementos constantes dos acórdãos do Tribunal 'a quo'. Vale destacar que, no presente caso, não se trata de recusa única de cobertura, ou mesmo de recusa aos tratamentos prescritos para determinada moléstia, mas sim de toda a cobertura assistencial, durante longos anos [...], à parte agravante e seus familiares, sem nenhuma justificativa atribuível a ela. Não se pode olvidar, outrossim, que a parte agravante foi aposentada por invalidez, o que permite concluir, indubitavelmente, que possui maior demanda de acompanhamento médico, fato corroborado pelas inúmeras despesas que lhe foram reembolsadas judicialmente". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/03/2018 ..DTPB:
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