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Jurisprudência


STJ 2016.00.38008-9 201600380089

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1599405
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em virtude do provimento do agravo interposto contra a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial principal, curial, por conseguinte, promover, na presente via especial, a apreciação, também, do recurso especial adesivo que restou prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do principal, independente de recurso da parte. Justamente em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal), prevista no art. 500 do CPC, e, ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem, a ascensão do principal enseja, necessariamente, por parte desta Corte de Justiça, também, a análise do recurso adesivo". ..INDE: "[...] a matéria submetida a análise desta Corte de Justiça afigura-se exclusivamente de direito e, como tal, não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, tomando-se por base, justamente, os contornos fáticos gizados pelo Tribunal de origem, é que se procederá à valoração jurídica das questões postas. Aliás, de se notar que os próprios julgadores, em segunda instância, sobre os mesmos fatos, chegaram à conclusão jurídica diversa, o que reforça o entendimento de que as questões em análise, acima delimitadas, afiguram-se exclusivamente de direito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00436 ART:00500 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00008 ART:00012 PAR:00003 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:
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