STJ 2016.00.38668-3 201600386683
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA
SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças
relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela
denominada adiantamento do PCCs, com a superveniente mudança para o
regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário
n. 1.023.750/SC.
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o
sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia
deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 1.610.028/SC, em 14/11/2017
(relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de
publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão
geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este
retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto
a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619228 2016.02.09635-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA
SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças
relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela
denominada adiantamento do PCCs, com a superveniente mudança para o
regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário
n. 1.023.750/SC.
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o
sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia
deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 1.610.028/SC, em 14/11/2017
(relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de
publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão
geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este
retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto
a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619228 2016.02.09635-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1583973
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1551638 ES 2015/0211528-5
Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1319228 SP 2018/0160454-2
Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1737883 PE 2018/0098323-1
Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
EDcl no REsp 1502967 RS 2014/0303402-4 Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
EDcl no REsp 1661838 MG 2017/0061224-1 Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 530029 RJ 2014/0143081-1
Decisão:22/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1261744 SP 2018/0056683-1
Decisão:22/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1279179 SE 2018/0087741-9
Decisão:22/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1239701 SP 2018/0020967-9
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1248565 MS 2018/0034478-6
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1251025 SP 2018/0035181-7
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1596965 SP 2016/0110346-8
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1135439 SP 2017/0171506-0
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1586515 RS 2016/0046140-8 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1717160 DF 2017/0257313-5 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1675822 PR 2017/0129628-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1711025 RS 2017/0295650-9
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1657428 PR 2017/0046928-0 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1705305 SP 2016/0004071-4 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1154879 SP 2017/0206789-6
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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