STJ 2016.00.39135-1 201600391351
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 865620
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É forçoso concluir pelo não atendimento da exigência contida
no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, eis que
'o comprovante de 'agendamento', emitido pelo banco, demonstra que
houve uma programação na conta do cliente para que seja efetuado um
pagamento futuro. Todavia, não significa certeza de quitação,
porquanto depende do saldo da conta no dia agendado. Além disso, o
agendamento pode ser cancelado antes do pagamento'".
..INDE:
Não é cabível a juntada de comprovante de pagamento após a
interposição do recurso especial, tendo em vista a preclusão
consumativa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 839270 RS 2016/0002456-0 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
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