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Jurisprudência


STJ 2016.00.40277-8 201600402778

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Segund por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 5771
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível efetuar nova distribuição da ação rescisória sob a alegação de que, à exceção do Ministro Relator do acórdão rescindendo, qualquer Ministro integrante da Turma julgadora poderia e deveria ter participado do sorteio. Isso porque são dois os critérios a serem observados na distribuição desse tipo de ação: o primeiro, preceituado no artigo 238 do RISTJ, que impede o relator do acórdão rescindendo de participar da distribuição; o segundo, extraído dos artigos 78 e 79 do RISTJ, que exclui do sorteio todos os demais Ministros integrantes da Turma julgadora do feito originário. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00078 ART:00079 ART:00238 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2016 ..DTPB:
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