STJ 2016.00.40548-1 201600405481
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 349248
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais
subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo
Supremo Tribunal Federal,[...].
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário
à prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código
Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas,
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
Outrossim, vale lembrar que a Suprema Corte [...] também
reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art.
44 e § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 'vedada a conversão em
penas restritivas de direitos' e 'vedada a conversão de suas penas
em restritivas de direitos'. Não há, desse modo, qualquer óbice à
concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico
de drogas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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