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Jurisprudência


STJ 2016.00.41415-2 201600414152

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 869998
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : Não se conhece de recurso especial em que o recorrente suscita violação do artigo 535 do CPC/1973 de modo genérico, limitando-se a indicar a necessidade de manifestação de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Isso porque o provimento do recurso especial por contrariedade ao artigo 535, II, do CPC de 1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; houve interposição de embargos de declaração para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação, incidindo a Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1306415 SP 2011/0216232-2 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:08/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 708103 SP 2015/0114228-7 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 851385 RN 2016/0020270-2 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 851385 RN 2016/0020270-2 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 935359 PR 2016/0156527-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 869998 RN 2016/0041415-2 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:23/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:
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