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Jurisprudência


STJ 2016.00.41973-5 201600419735

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, julgar prejudicada a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : MC - MEDIDA CAUTELAR - 25564
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] Por ter o Acórdão recorrido deixado de analisar relevante argumento para a solução da controvérsia, e tendo sido alegado, nas razões do Apelo Nobre, violação ao art. 535 do CPC, constata-se, em juízo superficial, a plausibilidade jurídica da tese veiculada pela Requerente, relativa à omissão no acórdão recorrido, coadjuvada pelo fato de que o juízo já se encontra garantido. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a demora do normal processamento e do julgamento do recurso nesta Corte Superior poderá resultar em dano de difícil reparação ao Requerente, que não poderá obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos fiscais, não obstante o juízo se encontrar garantido por depósito judicial [...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:
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