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Jurisprudência


STJ 2016.00.42863-3 201600428633

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente (teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se encontra o processo. 2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de segurança em questão, no primeiro grau. 3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de justiça. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867765
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP (ITAPEVI - SP) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1181381 SP 2017/0255406-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 892086 SP 2016/0083343-3 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 941480 SP 2016/0166848-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 975277 SP 2016/0229079-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 992096 SP 2016/0258410-1 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1069081 SP 2017/0054487-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1094427 SP 2017/0099491-6 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB: