STJ 2016.00.43988-0 201600439880
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68068
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso em "habeas corpus", acolher
a tese de insuficiência de elementos demonstrativos do envolvimento
do recorrente na suposta atividade delitiva, na hipótese em que a
instância originária entendeu pela necessidade de manutenção da
prisão preventiva. Isso porque, para chegar a conclusão contrária,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado na via sumária eleita.
..INDE:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que
'se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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