STJ 2016.00.44299-2 201600442992
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585575
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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