STJ 2016.00.44633-9 201600446339
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585201
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do
CPC, pois sua redação prevê a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras
hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula
ou ao entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal,
ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade
processuais.
[...].
Entende-se pela aplicação do aludido artigo, quando a 'quaestio
juris' já foi ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o
entendimento dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma
é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/06/2016
..DTPB:
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