STJ 2016.00.44752-7 201600447527
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, pela parte RECORRIDA: MARIANA
BORGES FRIZZERA PAIVA LYRIO"
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1585407
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
É possível manter no cargo de juiz federal, em caráter
excepcional, o impetrante de mandado de segurança que por força de
liminar exerce o cargo de Juiz Federal há quase quatro anos, em
respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme a
jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1646984 SC 2017/0001199-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1585407 DF 2016/0044752-7 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:16/06/2017
..SUCE:
REsp 1653034 RJ 2017/0012373-8 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB: