STJ 2016.00.47585-0 201600475850
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 349785
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível, em habeas corpus, a aplicação de medidas cautelares
ao investigado pelos crimes de fraude em licitação, falsidade
ideológica, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de
dinheiro na hipótese em que decretada a prisão preventiva em
desfavor do paciente, porquanto, nesses crimes, não há violência
envolvida.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB:
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