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Jurisprudência


STJ 2016.00.47585-0 201600475850

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 349785
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível, em habeas corpus, a aplicação de medidas cautelares ao investigado pelos crimes de fraude em licitação, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro na hipótese em que decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente, porquanto, nesses crimes, não há violência envolvida. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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