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Jurisprudência


STJ 2016.00.47588-6 201600475886

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando a divergência e o voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, denegou a ordem. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22426
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER) "Os feriados locais devem ser levados em consideração quando a peça processual for protocolizada perante o respectivo órgão regional, mas não devem vincular esta Corte Superior quando os protocolos forem realizados diretamente perante o STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] embora não submetam a Corte Superior, os decretos estaduais submetem os jurisdicionados. É de se reconhecer que os feriados locais, ou mesmo as decretações de ponto facultativo nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, impedem que a parte interessada tenha acesso aos autos do processo, em que estão encartados documentos essenciais à instrução do recurso, medida judicial ou ação originária perante os Tribunais Superiores. Diante de tal situação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estruturais no ordenamento jurídico brasileiro, recomendam que eventuais diferenças de datas de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário não tenham o condão de impedir ou reduzir o acesso do cidadão à Justiça, nos termos e extensão assegurados na lei processual de regência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 ..REF: LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001 ART:00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:
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