STJ 2016.00.48107-1 201600481071
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO
PROVISÓRIA PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de
que "à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão
cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando" (HC
342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).
2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que
soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de
proceder à detração "por falta de elementos suficientes nos
autos"(fl. 29), seria necessário o revolvimento do acervo fático e
probatório, procedimento sabidamente inviável no veio restrito e
mandamental do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416513 2017.02.37078-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO
PROVISÓRIA PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de
que "à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão
cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando" (HC
342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).
2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que
soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de
proceder à detração "por falta de elementos suficientes nos
autos"(fl. 29), seria necessário o revolvimento do acervo fático e
probatório, procedimento sabidamente inviável no veio restrito e
mandamental do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416513 2017.02.37078-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 871925
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que
é admissível o exame do valor fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
..INDE:
"[...] a jurisprudência desta col. Corte é firme no sentido de
que, para o arbitramento da verba honorária, pode o julgador, na sua
apreciação subjetiva, utilizar-se de percentuais sobre o valor da
causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo".
..INDE:
"[...] o acórdão contra o qual foi interposto o recurso
especial foi publicado na vigência do CPC/73 e o agravo interno
somente prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada
no apelo especial, de modo que o caso concreto não comporta a
aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 246650 SP 2012/0221161-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 246650 SP 2012/0221161-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:
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