STJ 2016.00.48176-6 201600481766
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 349855
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] na esteira da jurisprudência desta Corte, as alegações
no tocante à ilegalidade da prisão em flagrante foram superadas pela
conversão da segregação em preventiva, cujos fundamentos é que são,
agora, passíveis de análise da ocorrência de eventual
constrangimento ilegal".
..INDE:
"[...] 'o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos
imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem
como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa' [...]".
..INDE:
"Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o
mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que
o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com
o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta
tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam periculosidade, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem
pública' [...]".
..INDE:
"[...] indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem
pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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