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Jurisprudência


STJ 2016.00.48176-6 201600481766

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 349855
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] na esteira da jurisprudência desta Corte, as alegações no tocante à ilegalidade da prisão em flagrante foram superadas pela conversão da segregação em preventiva, cujos fundamentos é que são, agora, passíveis de análise da ocorrência de eventual constrangimento ilegal". ..INDE: "[...] 'o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' [...]". ..INDE: "Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública' [...]". ..INDE: "[...] indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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