STJ 2016.00.48192-0 201600481920
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 349851
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00001 ART:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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