STJ 2016.00.49887-3 201600498873
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo
parcialmente a ordem, em complementação ao voto-vista anterior,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, conceder parcialmente o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Sebastião Reis Júnior, que não conheciam do pedido, mas
concediam a ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 349945
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
'[...] para as interceptações exige-se comprovação da
inexistência de outros meios para a obtenção da prova, o que não
ocorre com a decisão que determina a quebra de sigilo bancário. Por
isso é farto o entendimento jurisprudencial, em relação à
interceptação das conversas telefônicas, de que é necessária
diligências preliminares que demonstrem a necessidade e
indispensabilidade da medida [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] essa Corte [...] pronunciou-se no sentido de que a mera
constatação de movimentação financeira atípica é pouco para amparar
a quebra de sigilo [...].
[...] no presente caso, foram requeridos, posteriormente,
outros meios de investigação menos invasivos, tendo sido, assim,
demonstrada a inadequação da medida de quebra de sigilo bancário e
fiscal como primeira diligência, devendo esta ser declarada nula e
desentranhada dos autos, bem como as demais provas dela derivadas".
..INDE:
[...] a fundamentação do deferimento da medida de busca e
apreensão tem como um dos motivos ensejadores a perícia realizada
após a quebra de sigilo bancário,[...].
Entende essa Corte que devem ser repudiados 'os elementos
probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram
acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como
resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e
garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no
plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa
limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos
cidadãos.'[...].
Assim, considerando que as buscas e apreensões foram motivadas
na perícia contábil realizada a partir dos dados bancários e fiscais
colhidos por força da ilegal quebra de sigilo alhures reconhecida,
devem ser tidas como também ilícitas por derivação com a consequente
retirada dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
..REF:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
ART:00001 PAR:00003 ART:00002 PAR:00006
..REF:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00003 INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00001 ART:00002 INC:00002 ART:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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