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Jurisprudência


STJ 2016.00.49887-3 201600498873

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo parcialmente a ordem, em complementação ao voto-vista anterior, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, conceder parcialmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior, que não conheciam do pedido, mas concediam a ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 349945
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : '[...] para as interceptações exige-se comprovação da inexistência de outros meios para a obtenção da prova, o que não ocorre com a decisão que determina a quebra de sigilo bancário. Por isso é farto o entendimento jurisprudencial, em relação à interceptação das conversas telefônicas, de que é necessária diligências preliminares que demonstrem a necessidade e indispensabilidade da medida [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] essa Corte [...] pronunciou-se no sentido de que a mera constatação de movimentação financeira atípica é pouco para amparar a quebra de sigilo [...]. [...] no presente caso, foram requeridos, posteriormente, outros meios de investigação menos invasivos, tendo sido, assim, demonstrada a inadequação da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal como primeira diligência, devendo esta ser declarada nula e desentranhada dos autos, bem como as demais provas dela derivadas". ..INDE: [...] a fundamentação do deferimento da medida de busca e apreensão tem como um dos motivos ensejadores a perícia realizada após a quebra de sigilo bancário,[...]. Entende essa Corte que devem ser repudiados 'os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.'[...]. Assim, considerando que as buscas e apreensões foram motivadas na perícia contábil realizada a partir dos dados bancários e fiscais colhidos por força da ilegal quebra de sigilo alhures reconhecida, devem ser tidas como também ilícitas por derivação com a consequente retirada dos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 INC:00012 ..REF: LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 ART:00002 PAR:00006 ..REF: LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 PAR:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001 ART:00002 INC:00002 ART:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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