STJ 2016.00.51233-0 201600512330
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 868810
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a aplicação do artigo 1.077, § 7º, do CPC de
2015, o qual dispõe caber ao relator intimar o recorrente para sanar
o equívoco no preenchimento da guia de custas, quando o acórdão
recorrido foi publicado na vigência do CPC de 1973. Isso porque a
lei a ser aplicada é a vigente no momento em que publicado o acórdão
recorrido, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº
2/2016 do Plenário do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000017 ANO:2013
ART:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00007
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/08/2016
..DTPB:
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