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Jurisprudência


STJ 2016.00.51233-0 201600512330

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 868810
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a aplicação do artigo 1.077, § 7º, do CPC de 2015, o qual dispõe caber ao relator intimar o recorrente para sanar o equívoco no preenchimento da guia de custas, quando o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC de 1973. Isso porque a lei a ser aplicada é a vigente no momento em que publicado o acórdão recorrido, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00007 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/08/2016 ..DTPB:
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