STJ 2016.00.51471-7 201600514717
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão ao corréu David Felipe de Lima, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 350051
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 381099 SP 2016/0318917-5 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:02/03/2017
..SUCE:
RHC 67741 RJ 2016/0031075-9 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
RHC 67743 RJ 2016/0031069-5 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
RHC 71410 RS 2016/0134684-4 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
RHC 73240 SP 2016/0181622-5 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:
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