STJ 2016.00.51931-4 201600519314
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1608984
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se mostra ocorrente o desrespeito ao preceituado no
art. 1.042, § 5º, do CPC/2015.
[...] é dado ao relator, de forma monocrática, negar provimento
a recurso especial contrário a súmula do Superior Tribunal de
Justiça, em conformidade com a previsão contida no art. 932, IV, do
CPC/2015, c/c 255, § 4º, II, do RISTJ.
[...] Essa faculdade do relator, por certo, não exclui a
possibilidade de a parte submeter seu inconformismo recursal ao
colegiado, o que se dá mediante a interposição do agravo interno
previsto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. Nessa ocasião, a teor do
preceituado no § 1º do art. 159 do RISTJ, o Presidente do colegiado
competente, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para sustentação de suas alegações. O
referido regimento elenca, ainda, nos incisos do 'caput' do
mencionado dispositivo, segundo redação conferida pela Emenda
Regimental nº 22/2016, os procedimentos em cujo julgamento não
haverá sustentação oral, não se incluindo aí, por óbvio, o recurso
especial".
..INDE:
"[...] é a União a legitimada passiva para a demanda em que se
pleiteia o ressarcimento de valores descontados de forma
supostamente indevida, porquanto figura como sujeito ativo da
relação jurídico-tributária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004 ART:01042 PAR:00005
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 PAR:00001 ART:00255 PAR:00004 INC:00002
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1043120 MG 2017/0008787-6 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2016
..DTPB:
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