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Jurisprudência


STJ 2016.00.51931-4 201600519314

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1608984
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se mostra ocorrente o desrespeito ao preceituado no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. [...] é dado ao relator, de forma monocrática, negar provimento a recurso especial contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão contida no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c 255, § 4º, II, do RISTJ. [...] Essa faculdade do relator, por certo, não exclui a possibilidade de a parte submeter seu inconformismo recursal ao colegiado, o que se dá mediante a interposição do agravo interno previsto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. Nessa ocasião, a teor do preceituado no § 1º do art. 159 do RISTJ, o Presidente do colegiado competente, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para sustentação de suas alegações. O referido regimento elenca, ainda, nos incisos do 'caput' do mencionado dispositivo, segundo redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, os procedimentos em cujo julgamento não haverá sustentação oral, não se incluindo aí, por óbvio, o recurso especial". ..INDE: "[...] é a União a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia o ressarcimento de valores descontados de forma supostamente indevida, porquanto figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 ART:01042 PAR:00005 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 PAR:00001 ART:00255 PAR:00004 INC:00002 ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1043120 MG 2017/0008787-6 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:
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