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Jurisprudência


STJ 2016.00.52390-6 201600523906

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LAERCION ANTÔNIO WRUBEL, pela parte RECORRENTE: DIPLOMATA S/A - INDUSTRIAL E COMERCIAL E OUTROS Dr. LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES, pela parte RECORRIDA: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA

Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1587559
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'o Ministério Público, funcionando como 'custos legis', tem legitimidade para requerer a conversão da concordata preventiva em falência, quando a concordatária não efetua o pagamento de parcela, na época devida'[...]". ..INDE: Não é possível ao magistrado determinar a convolação de recuperação judicial em falência sob o fundamento de que as empresas recuperandas estão com as atividade paralisadas, pois, mesmo que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 enumere o exercício regular da atividade empresarial como um dos requisitos para o requerimento da recuperação judicial, isso não autoriza a conversão em falência, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a carência da ação por ilegitimidade ativa "ad causam" ou falta de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC de 1973 (artigo 485, VI, do CPC de 2015). ..INDE: "Ademais, é certo que a inatividade das empresas não constitui fenômeno estanque. Nada impede que, no futuro, a sociedade empresária, hoje inativa, passe a exercer, novamente, atividade econômica e venha a sofrer reveses que autorizem o pleito recuperacional. Em tal hipótese, a decretação da falência traduz medida drástica e perniciosa, contrária ao princípio da preservação da empresa. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1299300 PR 2018/0124038-9 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1332676 SP 2018/0184373-6 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1154036 SP 2017/0205122-1 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00035 INC:00001 LET:A LET:F ART:00047 ART:00048 ART:00052 PAR:00001 ART:00053 PAR:ÚNICO ART:00056 PAR:00004 ART:00058 PAR:00001 PAR:00002 ART:00061 ART:00073 ART:00094 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2012 ***** ENCM1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL NUM:00044 NUM:00046 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/05/2017 ..DTPB:
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