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Jurisprudência


STJ 2016.00.52448-4 201600524484

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1583349
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "A própria conclusão esposada no acórdão atacado, acima destacada, deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem. Trata-se, pois, de conferir o coerente enfoque à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de origem) e não à efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas, para entender que está, sim, configurada a vontade de agir do art. 217-A do Código Penal". ..INDE: "Conforme já consolidado por esta Corte Nacional: 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso'[...]. A meu sentir, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:0217A ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1990 ART:00034 LET:B (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990) ..REF: LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/05/2016 ..DTPB:
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