STJ 2016.00.52500-4 201600525004
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1585522
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e
4º da Lei 8.080/1990: [...].
O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de
responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o
desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental
à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e
congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o
tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara
ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o
direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes
federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente
medicamento ou congêneres às pessoas carentes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00002 ART:00004
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1600263 RO 2016/0114476-8 Decisão:04/08/2016
DJE DATA:17/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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