STJ 2016.00.52889-2 201600528892
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 350166
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Antes do trânsito em julgado da condenação, a
prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o
recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como
que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição
absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso
LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o
decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente
fundamentado, não fundado em meras conjecturas".
..INDE:
"Se não há informações de circunstâncias pessoais da acusada ou
de modus operandi excepcionais, não se justifica a decretação da
prisão provisória, uma vez que o Estado detém outros meios menos
lesivos para a preservação da ordem pública e para cessar a sensação
de impunidade, não se tratando o cárcere de modalidade única".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044
..REF:
Sucessivos
:
HC 379596 SP 2016/0306025-8 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:09/02/2017
..SUCE:
HC 372597 SP 2016/0253068-1 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:24/11/2016
..SUCE:
RHC 52088 MG 2014/0252385-8 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:24/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
Mostrar discussão