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Jurisprudência


STJ 2016.00.52889-2 201600528892

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 350166
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado, não fundado em meras conjecturas". ..INDE: "Se não há informações de circunstâncias pessoais da acusada ou de modus operandi excepcionais, não se justifica a decretação da prisão provisória, uma vez que o Estado detém outros meios menos lesivos para a preservação da ordem pública e para cessar a sensação de impunidade, não se tratando o cárcere de modalidade única". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044 ..REF:
Sucessivos : HC 379596 SP 2016/0306025-8 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:09/02/2017 ..SUCE: HC 372597 SP 2016/0253068-1 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:24/11/2016 ..SUCE: RHC 52088 MG 2014/0252385-8 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:24/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:
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