STJ 2016.00.53950-9 201600539509
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA
OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que
o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que,
a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de
declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a
majoração de honorários a título de honorários de sucumbência
recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão
do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte,
in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação
jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que
se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de
obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes
embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é
obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente
inaceitável na via aclaratória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA
OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que
o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que,
a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de
declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a
majoração de honorários a título de honorários de sucumbência
recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão
do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte,
in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à
composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação
jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que
se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de
obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes
embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é
obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente
inaceitável na via aclaratória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1587714
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED DEC:023258 ANO:1933
ART:00001 ART:00006
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:
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