STJ 2016.00.54047-4 201600540474
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO
CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da
responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003,
caput, do CCB/2002).
3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os
sócios.
4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas
internas e externas.
5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão
produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios,
inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão.
6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art.
1.003, p. u., do CCB/2002).
7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da
averbação e o momento da propositura da demanda.
8. Doutrina acerca da questão.
9. Decadência afastada na espécie.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1415543 2013.03.64297-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO
CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da
responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003,
caput, do CCB/2002).
3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os
sócios.
4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas
internas e externas.
5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão
produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios,
inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão.
6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art.
1.003, p. u., do CCB/2002).
7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da
averbação e o momento da propositura da demanda.
8. Doutrina acerca da questão.
9. Decadência afastada na espécie.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1415543 2013.03.64297-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 875297
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte
Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se
no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC
de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o
recurso especial.
Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o
provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a
matéria tratada no reclamo extremo".
..INDE:
"[...] consigne-se que o acesso à tutela jurisdicional deve
sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas
finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes
envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 544, § 4º, I, do
CPC de 1973 determinava a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade - e, portanto, cabe à
parte formulá-lo em estrito cumprimento às determinações legais.
Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do
parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22
de 16 de março de 2016,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000528
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1218171 SP 2017/0306151-5 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219808 SP 2017/0318453-4 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174674 GO 2017/0241827-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186069 MG 2017/0262035-6 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1159664 SP 2017/0214249-3 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1129949 SP 2017/0157192-9 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:23/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1138435 SC 2017/0191105-8 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1146584 PR 2017/0190834-9 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:23/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 942350 SP 2016/0167373-8 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 844910 MG 2016/0004998-2 Decisão:01/09/2016
DJE DATA:06/09/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 893880 SP 2016/0082278-0 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:29/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 879642 RS 2016/0061785-6 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 879856 SP 2016/0059982-9 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 883633 SP 2016/0064170-9 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 888249 MS 2016/0071966-9 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 893805 SP 2016/0082143-0 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 920306 SC 2016/0141861-8 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 849804 RS 2016/0016489-3
Decisão:04/08/2016
DJE DATA:09/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 882976 RS 2016/0066390-1 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:05/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 844726 SP 2016/0013903-4 Decisão:16/06/2016
DJE DATA:23/06/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 851191 RS 2016/0019354-5 Decisão:14/06/2016
DJE DATA:20/06/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 887650 RS 2016/0073332-4 Decisão:07/06/2016
DJE DATA:17/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:
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