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Jurisprudência


STJ 2016.00.54047-4 201600540474

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais. 2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003, caput, do CCB/2002). 3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os sócios. 4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas internas e externas. 5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios, inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão. 6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art. 1.003, p. u., do CCB/2002). 7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da averbação e o momento da propositura da demanda. 8. Doutrina acerca da questão. 9. Decadência afastada na espécie. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1415543 2013.03.64297-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 875297
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial. Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a matéria tratada no reclamo extremo". ..INDE: "[...] consigne-se que o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 determinava a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade - e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento às determinações legais. Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000528 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1218171 SP 2017/0306151-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:19/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1219808 SP 2017/0318453-4 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:19/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1174674 GO 2017/0241827-4 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:06/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1186069 MG 2017/0262035-6 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:06/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1159664 SP 2017/0214249-3 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1129949 SP 2017/0157192-9 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:23/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1138435 SC 2017/0191105-8 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:24/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1146584 PR 2017/0190834-9 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:23/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 942350 SP 2016/0167373-8 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 844910 MG 2016/0004998-2 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:06/09/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 893880 SP 2016/0082278-0 Decisão:23/08/2016 DJE DATA:29/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 879642 RS 2016/0061785-6 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 879856 SP 2016/0059982-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 883633 SP 2016/0064170-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 888249 MS 2016/0071966-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 893805 SP 2016/0082143-0 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 920306 SC 2016/0141861-8 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 849804 RS 2016/0016489-3 Decisão:04/08/2016 DJE DATA:09/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 882976 RS 2016/0066390-1 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:05/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 844726 SP 2016/0013903-4 Decisão:16/06/2016 DJE DATA:23/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 851191 RS 2016/0019354-5 Decisão:14/06/2016 DJE DATA:20/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 887650 RS 2016/0073332-4 Decisão:07/06/2016 DJE DATA:17/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:
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