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Jurisprudência


STJ 2016.00.56216-0 201600562160

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 861682
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] por se tratar o indulto de ato do chefe do poder executivo, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, é vedado ao julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação sob pena de indevida violação à separação dos poderes [...]". ..INDE: "Embora a Súmula 126/STJ preveja a inviabilidade do recurso especial se a parte deixar de impugnar, em recurso extraordinário, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, a alteração de entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos [...], afasta o óbice para a concessão do indulto, trazidos pelo acórdão recorrido, razão pela qual persistem os fundamentos da decisão ora agravada, que, ressalte-se, trata de matéria que poderia, nesse momento, ser apreciada, inclusive, de ofício". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00013 ART:00009 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 513693 PR 2014/0107717-7 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:
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