STJ 2016.00.56311-0 201600563110
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso especial, a análise de
eventual contrariedade a enunciado de súmula, conforme a
jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão