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Jurisprudência


STJ 2016.00.57611-1 201600576111

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 30096
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em hipóteses como a dos autos, de reclamação com base na Resolução nº 12/2009, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, mencionando, ponto a ponto, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para tanto, evidentemente não basta a simples transcrição de ementas com uso de negrito e sublinhado sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações [...]". ..INDE: "[...] o Plenário deste Tribunal Superior traçou diretrizes para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Corte, destacando-se o ENUNCIADO 2, segundo o qual para os casos relativos a decisões publicadas até 17/3/2016, como é o caso dos autos, ficaram ressalvadas as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/04/2016 ..DTPB:
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