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Jurisprudência


STJ 2016.00.59313-5 201600593135

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 878403
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1232854 RS 2018/0008622-7 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1240971 SP 2018/0022359-7 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1244999 SP 2018/0020001-9 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 800931 SP 2015/0271495-6 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1154758 SC 2017/0206608-9 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1187228 MG 2017/0265099-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 928667 PE 2016/0145678-4 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:10/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 949485 RS 2016/0180654-4 Decisão:18/10/2016 DJE DATA:28/10/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 904059 PR 2015/0249071-3 Decisão:23/08/2016 DJE DATA:31/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 698154 SP 2015/0098952-0 Decisão:21/06/2016 DJE DATA:30/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 804376 SP 2015/0270454-3 Decisão:21/06/2016 DJE DATA:29/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 624017 RJ 2014/0312604-3 Decisão:21/06/2016 DJE DATA:29/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:
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