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Jurisprudência


STJ 2016.00.61907-9 201600619079

Ementa
..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 869081
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1307492 RS 2018/0139574-9 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1317752 RS 2018/0155056-3 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1321949 RS 2018/0163229-4 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1328849 SP 2018/0173821-5 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1329919 PI 2018/0176292-6 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1334562 SP 2018/0185089-0 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1217797 SP 2017/0316975-6 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1281416 RJ 2018/0092793-7 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1281416 RJ 2018/0092793-7 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1286923 RS 2018/0102414-5 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:27/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1284215 PE 2018/0095217-8 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1234499 BA 2018/0003181-3 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1213580 AC 2017/0311375-0 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 811492 RJ 2015/0281089-6 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
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