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Jurisprudência


STJ 2016.00.63628-2 201600636282

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68677
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) É cabível a manutenção da prisão preventiva de acusado de crime contra a ordem tributária quando evidenciada a necessidade de interrupção da atuação criminosa, que se mostra reiterada, e para garantir a investigação criminal, a fim de não causar prejuízo à realização de diligências, dado o risco iminente de desaparecimento de provas. Isso porque se trata de fundamentação concreta e idônea à manutenção da medida extrema. ..INDE: "[...] sustenta o impetrante o excesso de medidas cautelares, tendo em vista que além da prisão preventiva foi determinada a proibição de trabalhar com créditos tributários e negociar com empresas públicas [...]. Ocorre que, pela própria natureza da medida cautelar diversa da prisão, bem como das circunstâncias em que praticados os delitos, utilizando-se da empresa em que é sócio, juntamente com seu pai, a constrição cautelar não impede a continuidade do cometimento de novos delitos em detrimento de bens e interesses da União, se mostrando igualmente necessária a proibição de exercer tal atividade com empresas públicas, pois se assim não fosse, bastaria que a empresa e/ou o paciente estivessem representados por procuração para dar continuidade ao crimes imputados. Assim, nota-se que há linear correlação entre as medidas cautelares de prisão preventiva e proibição de trabalhar com créditos tributários e negociar com empresas públicas, tendo em vista que cada uma tem finalidade específica, garantindo a completa interrupção da prática delituosa, a bem da ordem pública, não tendo a defesa demonstrado haver excesso em sua aplicação cumulativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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