STJ 2016.00.63628-2 201600636282
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o
acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68677
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO)
É cabível a manutenção da prisão preventiva de acusado de crime
contra a ordem tributária quando evidenciada a necessidade de
interrupção da atuação criminosa, que se mostra reiterada, e para
garantir a investigação criminal, a fim de não causar prejuízo à
realização de diligências, dado o risco iminente de desaparecimento
de provas. Isso porque se trata de fundamentação concreta e idônea à
manutenção da medida extrema.
..INDE:
"[...] sustenta o impetrante o excesso de medidas cautelares,
tendo em vista que além da prisão preventiva foi determinada a
proibição de trabalhar com créditos tributários e negociar com
empresas públicas [...].
Ocorre que, pela própria natureza da medida cautelar diversa da
prisão, bem como das circunstâncias em que praticados os delitos,
utilizando-se da empresa em que é sócio, juntamente com seu pai, a
constrição cautelar não impede a continuidade do cometimento de
novos delitos em detrimento de bens e interesses da União, se
mostrando igualmente necessária a proibição de exercer tal atividade
com empresas públicas, pois se assim não fosse, bastaria que a
empresa e/ou o paciente estivessem representados por procuração para
dar continuidade ao crimes imputados.
Assim, nota-se que há linear correlação entre as medidas
cautelares de prisão preventiva e proibição de trabalhar com
créditos tributários e negociar com empresas públicas, tendo em
vista que cada uma tem finalidade específica, garantindo a completa
interrupção da prática delituosa, a bem da ordem pública, não tendo
a defesa demonstrado haver excesso em sua aplicação cumulativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009137 ANO:1990
ART:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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