STJ 2016.00.64529-3 201600645293
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, vencidos a
Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 351107
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] em se tratando de restringir uma garantia
constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a
justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não
pode existir ex legis, mas deve resultar de ato motivado do juiz.
Assim, não havendo [...] a indicação de elementos específicos
do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida
cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação
idônea".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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