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Jurisprudência


STJ 2016.00.64603-9 201600646039

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 869130
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] 'in casu', não teria havido o adequado esgotamento de instância, tendo em vista que tanto o agravo regimental quanto os aclaratórios aviados em face do aresto prolatado em sede de apelação, foram decididos monocraticamente, não cabendo, portanto, a interposição de recurso especial, em face de decisão singular, sendo aplicável à hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000281 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1625791 SC 2016/0239509-0 Decisão:18/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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