STJ 2016.00.65103-5 201600651035
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 351155
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que,
embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por
tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Sucessivos
:
HC 353768 DF 2016/0099623-6 Decisão:19/05/2016
DJE DATA:01/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/05/2016
..DTPB:
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