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Jurisprudência


STJ 2016.00.65548-0 201600655480

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]". Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 884272
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01042 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 795549 RS 2015/0260401-7 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 802860 BA 2015/0272835-0 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 816857 SP 2015/0293230-2 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1235997 SP 2018/0015288-5 Decisão:19/11/2018 DJE DATA:26/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1140749 DF 2017/0180561-5 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:03/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 528256 PE 2014/0135926-7 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 807799 BA 2015/0278489-3 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:30/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 859391 RN 2016/0030074-0 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1134631 SP 2017/0169640-2 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 560560 RJ 2014/0194630-3 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 611348 RS 2014/0291197-4 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 756656 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Fonte da publicação : DJE DATA:08/11/2017 ..DTPB:
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