STJ 2016.00.65548-0 201600655480
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 884272
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 ART:00545
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01042
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 795549 RS 2015/0260401-7 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 802860 BA 2015/0272835-0 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 816857 SP 2015/0293230-2 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1235997 SP 2018/0015288-5
Decisão:19/11/2018
DJE DATA:26/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1140749 DF 2017/0180561-5 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:03/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 528256 PE 2014/0135926-7 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 807799 BA 2015/0278489-3 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 859391 RN 2016/0030074-0 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1134631 SP 2017/0169640-2 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 560560 RJ 2014/0194630-3 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 611348 RS 2014/0291197-4 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 756656 SC 2015/0192120-0 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 761883 PR 2015/0200208-5 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 774675 DF 2015/0218339-2 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1168975 DF 2017/0234361-1 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1187394 PB 2017/0265602-9 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219481 MG 2017/0317813-6 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220076 RJ 2017/0319101-9 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1471150 PB 2014/0191080-7 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1651006 MT 2017/0016281-6 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1390245 CE 2013/0189703-0 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1184841 SP 2017/0224465-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186154 RS 2017/0262329-7 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1235376 SP 2018/0014219-3 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 781457 SC 2015/0239847-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1194916 RJ 2017/0279116-1 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102393 RS 2017/0113151-9 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186945 RS 2017/0264350-8 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 931730 MT 2016/0127873-3 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1167143 RS 2017/0219576-1 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1060314 RJ 2017/0040215-2 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1077611 RJ 2017/0070608-9 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078314 SP 2017/0071623-9 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1079863 DF 2017/0074502-9 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1115164 SP 2017/0142293-6 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1064043 SP 2017/0045950-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 895767 RJ 2016/0085862-9 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 898256 SP 2016/0089320-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1014330 SP 2016/0295889-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116248 PR 2017/0145217-8 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 781032 SP 2015/0231064-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 851637 SP 2016/0010421-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 881679 SP 2016/0083412-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 897932 SP 2016/0088643-4 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 917625 MG 2016/0122614-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1075293 SP 2017/0067287-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092703 RS 2017/0096377-5 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1098967 PR 2017/0107018-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1129857 SC 2017/0169334-4 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1157729 MG 2017/0211052-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1161910 SP 2017/0217477-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162580 SP 2017/0218221-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 727188 MG 2015/0140905-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 765366 RS 2015/0208529-1 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1166146 SP 2017/0225266-3 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 957107 SP 2016/0194495-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 975012 SP 2016/0228530-2 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 976121 MG 2016/0230568-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1021643 RS 2016/0309056-4 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/11/2017
..DTPB:
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