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Jurisprudência


STJ 2016.00.65669-2 201600656692

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator (voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1589950
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 515, caput e § 1º, e 517 do Código de Processo Civil, deixando de manifestar-se acerca da inovação recursal". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o recurso especial merece ser conhecido. Isso porque houve o prequestionamento ficto dos arts. 515, § 1º, e 517 do CPC/1973.[...]. Logo, ressoa evidente ter havido prequestionamento ficto do tema 'tantum devolutum quantum appellatum', insculpido no art. 515 do CPC/1973. Nesse sentido, é sabido que o STF, mesmo sob a égide do CPC/1973, já admitia o prequestionamento ficto, conforme reconhecido pelo STJ em reiterados julgados [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/05/2017 ..DTPB:
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