STJ 2016.00.66143-6 201600661436
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 883149
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a
prescrição quinquenal se interrompe por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Além do mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e
de pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a
partir da data do inadimplemento do parcelamento".
..INDE:
"[...] não deve ser imposta a multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão
agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não
configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1065469 SP 2017/0049664-3 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/02/2018
..DTPB:
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