STJ 2016.00.66459-2 201600664592
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 351281
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a impugnação do laudo de avaliação não foi objeto de
debate pela Corte de origem, de forma que sua análise por este
Tribunal Superior implicaria supressão de instância".
..INDE:
"[...] o 'princípio da insignificância não foi estruturado para
resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para
impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados
pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes,
quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a
característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal'
[...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:
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