STJ 2016.00.67086-4 201600670864
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Opera-se a preclusão da matéria não deduzida nas contrarrazões ao
recurso especial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1716828 2017.03.28361-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Opera-se a preclusão da matéria não deduzida nas contrarrazões ao
recurso especial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1716828 2017.03.28361-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
interposto por Joy Emerson Santin e negar provimento ao agravo
regimental de Roque Friedrich Ternes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1587263
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ausente a apontada ilegalidade quanto ao julgamento
monocrático do presente recurso especial, porquanto previsto no art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, bem como no
art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar
provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula
do STJ ou do STF ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do
tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade".
..INDE:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que
recebe a denúncia ou que rejeita o pedido de absolvição sumária
prescinde de fundamentação profunda ou exauriente [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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