STJ 2016.00.67123-1 201600671231
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1590046
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00056 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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