STJ 2016.00.67600-5 201600676005
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68798
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é importante frisar que a entrada em vigor, da Lei n.
13.257/2016, que deu nova redação ao inciso IV do art. 318 CPP, além
de acrescer-lhe os incisos V e VI, de que o uso do verbo 'poderá',
no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a
semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais
seria 'dever' do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva
em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas
previstas a partir da nova lei.
Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal
ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a
única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e
imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar
a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto
legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se
identificada a incontornável urgência da medida extrema".
..INDE:
"[...] a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar ou por outra medida cautelar a elas alternativas também
não se justificaria, dadas as peculiaridades do caso concreto e a
temeridade de se restituir a liberdade, ao menos neste momento
processual, a quem, mesmo sendo primária, tendo residência fixa e
relativa prole - cuja imperiosidade de cuidados estritamente pela
recorrente nem sequer ficou demonstrada nos autos [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005
(ARTIGO 318, INCISO V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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