STJ 2016.00.67687-5 201600676875
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1590201
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 959772 RJ 2016/0200399-7
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1209669 RJ 2010/0154541-8
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 818332 SP 2015/0297821-1
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 954830 SP 2016/0190943-2
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1450560 SP 2014/0092142-7
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1646123 RS 2016/0334106-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 848695 RS 2016/0014525-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 925427 SP 2016/0123313-8
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 29665 MG 2011/0126785-4
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 790169 PR 2015/0246768-0
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1591817 AM 2016/0069895-3
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 678374 DF 2015/0051322-2
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 699915 PA 2015/0092534-6
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1281031 RJ 2011/0178333-0
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 486628 SP 2014/0054667-8
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1221579 MS 2010/0204948-7
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1454238 SP 2014/0026201-4 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 961962 RS 2016/0202941-1
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 984547 BA 2016/0245176-5
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1003261 MT 2016/0265714-8
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 563337 PE 2014/0203396-6
Decisão:13/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1615263 RS 2016/0190043-9
Decisão:06/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 840180 SP 2016/0001166-9
Decisão:18/05/2017
DJE DATA:02/06/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/12/2016
..DTPB: