STJ 2016.00.67921-3 201600679213
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. TIAGO
STREIT FONTANA, pela parte RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1590221
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00010 INC:00003 PAR:00004 ART:00012 ART:0035C
INC:00003 ART:0035F
..REF:
LEG:FED LEI:011935 ANO:2009
..REF:
LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
ART:00007 INC:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1734445 SP 2017/0275661-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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