main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.67925-0 201600679250

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando a Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 351417
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não se conhece de habeas corpus em que se reitera pedido indeferido em habeas corpus anteriormente impetrado, conforme jurisprudência do STJ. ..INDE: Não se conhece de habeas corpus em que se pretende a não decretação da perda de cargo público e a não vedação ao exercício de função pública como efeito automático do crime. Isso porque tais pretensões não são afetas à via estreita do "mandamus" por não guardar relação com a liberdade de locomoção do paciente. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão