STJ 2016.00.67925-0 201600679250
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz acompanhando a Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 351417
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não se conhece de habeas corpus em que se reitera pedido
indeferido em habeas corpus anteriormente impetrado, conforme
jurisprudência do STJ.
..INDE:
Não se conhece de habeas corpus em que se pretende a não
decretação da perda de cargo público e a não vedação ao exercício de
função pública como efeito automático do crime. Isso porque tais
pretensões não são afetas à via estreita do "mandamus" por não
guardar relação com a liberdade de locomoção do paciente.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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